A lei prevê que nos crimes considerados de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena máxima não ultrapassem dois anos, o auto de prisão será substituído por um termo circunstanciado, desde que o agente assine o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.
No entanto, de acordo com a lei antidrogas, o indivíduo que for capturado e conduzido por portar drogas para consumo próprio, em hipótese alguma será autuado em flagrante, mesmo que se negue a assinar o compromisso de comparecer em Juízo.
Isso por que , a lei não prevê cominação de pena privativa de liberdade a tais casos, ou seja , o legislador não determinou pena de prisão aos usuários de drogas. Nesse contexto, observa-se que não faz sentido prender em flagrante delito alguém que, não será custodiado ao final do processo.
Além do que, o caso em questão é tido assertivamente, como problema de saúde pública, o que implica na taxativa desproporcionalidade da segregação prisional.
Ainda de acordo com o artigo 48 da referida lei , o usuário deve ser conduzido à presença da autoridade Judicial, para que seja lavrado o Termo Circunstanciado. E apenas em caso de ausência do Juiz, as providências podem ser tomadas diretamente pelo delegado de polícia.
Contudo, é sabido que, em nosso país a prática se difere em demasia da teoria, contrariando substancialmente a legislação. Diante deste cenário, o comum é que usuários de drogas sejam encaminhados diretamente à delegacia, mesmo em horário regular de funcionamento dos fóruns .
Salientando ainda que, não são raras as vezes em que, tal condução resulta na prisão por traficância, mesmo não existindo nenhuma das circunstâncias que caracterize tal tipo penal.
Portanto, atenção!
Se for autuado em flagrante delito, portando substância ilícita para consumo próprio, sem nenhuma circunstância que enquadre na conduta de traficância, a prisão é absolutamente ilegal, devendo ser imediatamente relaxada!